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Termos do Serviço

Consulte nossa Política de Privacidade para saber como lidamos com informações pessoais neste site e no Serviço eDok.

O Serviço eDok é regido por regras claras e pré-estabelecidas. Essas regras formam os Termos do Serviço eDok que são aplicadas a todos os clientes, e em conjunto com a Proposta Integral do Serviço eDok, compõem o Contrato de Adesão ao Serviço eDok.

A Proposta Integral do Serviço eDok é o documento comercial que define o preço da mensalidade e outras condições dos serviços oferecidos. Para fins jurídicos, ela deve ser tratada como ANEXO II do Contrato de Adesão ao Serviço eDok.

Não é possível contratar o Serviço eDok sem aceitar os termos de seu Contrato de Adesão, abaixo.

Revisões nestes termos podem ocorrer por exigência de novas legislações ou, mais raramente, para acomodar aspectos específicos da prestação do Serviço eDok. Quando for o caso, revisões são comunicadas aos clientes com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência para entrarem em vigor. Se não concordar com uma revisão, o Serviço eDok poderá ser cancelado até 30 (trinta) dias antes de sua entrada em vigor. Caso isso não seja feito, o consentimento é presumido. Todas as revisões são documentadas no final desta página.

Se seu negócio exige assinatura formal de contratos, baixe o PDF do Contrato de Adesão ao Serviço eDok, preencha os qualificadores no ANEXO I e nos devolva com a Proposta Integral do Serviço eDok como ANEXO II para coleta de assinaturas. Mas esteja ciente que as revisões dos termos também se aplicam ao Contrato de Adesão ao Serviço eDok assinado em meios físicos ou eletrônicos.

Contrato de Adesão ao Serviço eDok

eDok Consultoria em Sistemas LTDA, com sede na Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1748, Cj. 1710, Cidade Monções, São Paulo-SP, 04571-000, inscrita no CNPJ 07.267.042/0001-32, empresa responsável pela prestação do Serviço eDok, na oferta composta pela INSTÂNCIA, doravante denominada simplesmente CONTRATADA;

Cliente qualificado por Mensagem Eletrônica ou ANEXOS, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE;

CONTRATADA e CONTRATANTE, quando referidas isoladamente serão denominadas individualmente PARTE, e quando referidas em conjunto serão denominadas PARTES;

CONSIDERANDO que:

  1. As PARTES exercem a sua liberdade de contratar, observados os preceitos de ordem pública e o princípio da função social do presente Contrato, que atende aos princípios da economicidade, razoabilidade e oportunidade, permitindo o alcance dos respectivos objetivos societários das partes e atividades empresariais, servindo, consequentemente, a toda a sociedade;
  2. As PARTES sempre guardarão na execução deste Contrato os princípios da probidade e da boa-fé, presentes também, tanto na sua negociação, quanto na sua celebração;
  3. A CONTRATADA é empresa que atua na prestação de serviços na área de tecnologia da informação e responsável pelo Serviço eDok, este, especializado em armazenamento eletrônico de documentos digitais e/ou digitalizados;
  4. A CONTRATANTE deseja utilizar-se do Serviço eDok para armazenamento de documentos digitais/eletrônicos; têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente Contrato mediante as seguintes cláusulas e condições.
  1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES

    1. No âmbito deste Contrato, considera-se:
      • ANEXOS: formulários que completam este Contrato contendo como ANEXO I a qualificação da CONTRATANTE, e como ANEXO II a "Proposta Integral do Serviço eDok" contendo preços das mensalidades.
      • ATIVAÇÃO: evento que marca a data da disponibilidade inicial do Serviço eDok à CONTRATANTE.
      • CONTEÚDO: documentos e arquivos armazenados de propriedade da CONTRATANTE, disponíveis para a acesso ou transferência.
      • CONTROLADORA: a quem compete decisões referentes ao Tratamento de Dados Pessoais, especialmente relativas às finalidades e os meios de Tratamento de Dados Pessoais.
      • INSTÂNCIA: também chamada de Serviço eDok, é o conjunto de serviços disponibilizado pela CONTRATADA à CONTRATANTE composto de: (i) servidores e demais estruturas computacionais que executam o SOFTWARE; (ii) STORAGE que armazenará as informações da CONTRATANTE; (iii) STORAGE para backup das informações da CONTRATANTE; (iv) monitoração do estado dos serviços computacionais disponibilizados pela CONTRATADA; (v) e suporte técnico.
      • LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Nº 13.709/18.
      • NF/FS: Nota Fiscal e Fatura de Serviços.
      • OPERADORA: parte que trata Dados Pessoais conforme instruções da CONTROLADORA.
      • SLA: Service Level Agreement, ou acordo de níveis de serviço, que estipula o nível da garantia de desempenho técnico oferecido pela CONTRATADA para o fornecimento da INSTÂNCIA.
      • SOFTWARE: aplicação que implementa as funcionalidades do Produto eDok, pertencente à CONTRATADA.
      • STORAGE: espaço de armazenamento da INSTÂNCIA.
  2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

    1. O objeto do presente Contrato consiste em estabelecer as condições de fornecimento da INSTÂNCIA e locação das licenças de uso temporário do SOFTWARE para a CONTRATANTE, sem implicar a transferência de direitos da propriedade intelectual.
      1. O SOFTWARE é oferecido pela CONTRATADA na modalidade de locação.
      2. As PARTES informarão através dos ANEXOS as características da INSTÂNCIA, sendo elas, especificamente: qualificação da CONTRATANTE, preço das mensalidades e outras condições dos serviços oferecidos.
  3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

    1. Caberá à CONTRATADA:
      1. Avisar a CONTRATANTE, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, sobre revisões ou atualizações nos termos deste Contrato de Adesão.
      2. Disponibilizar ao cliente os serviços e INSTÂNCIA descritos no ANEXO.
      3. Zelar pela eficiência, segurança e efetividade da INSTÂNCIA.
      4. Fornecer suporte técnico via email à CONTRATANTE sobre configuração e utilização do SOFTWARE.
      5. Informar à CONTRATANTE, com 3 (três) dias de antecedência, sobre as interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção que demandem mais de 4 (quatro) horas de duração e que possam causar prejuízo à operacionalidade da INSTÂNCIA, salvo em caso de urgência, assim entendido como aquele que coloque em risco o regular funcionamento da INSTÂNCIA ou comprometa a conectividade e aquele determinado por motivo de segurança contra vulnerabilidades detectadas, desde que as interrupções nesses casos não superem a duração de 2 (duas) horas cada. As manutenções a serem informadas são única e exclusivamente aquelas que interfiram com a operacionalidade do serviço, ficando dispensadas informações prévias sobre interrupções, por motivos técnicos de serviços acessórios que não impliquem prejuízo para a operação contratada.
      6. A interrupção que cause prejuízo à operacionalidade do serviço contratado e necessária para a manutenção da INSTÂNCIA, que será realizada, preferencialmente, num período não superior a 4 (quatro) horas, entre as 0h00 (zero hora) e as 6h00 (seis) horas da manhã.
      7. Manter o backup, tanto dos dados armazenados pela CONTRATANTE e seus respectivos metadados, atualizados em rotinas diárias, sendo possível sempre que solicitado, a restauração do CONTEÚDO na condição do dia anterior.
        1. A restauração do backup deverá ser solicitado pela CONTRATANTE através de abertura de chamado ao suporte técnico.
    2. Caberá à CONTRATANTE, além de outras obrigações previstas neste Contrato:
      1. Estar ciente de que este é um Contrato de Adesão e que ele pode ser revisado e atualizado mediante aviso da CONTRATADA, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência.
      2. Responder pela veracidade das informações prestadas por ocasião da presente contratação, inclusive cadastrais, com base nas quais serão definidas as regras de relacionamento entre as PARTES.
      3. Pagar pontualmente as mensalidades e/ou os acréscimos referentes a serviços opcionais e/ou custos de utilização excedente.
      4. Manter sempre atualizados os dados cadastrais.
      5. Utilizar os serviços prestados pela CONTRATADA na forma estabelecida no presente Contrato e nos termos da lei, comprometendo-se, ainda, a:
        1. Encorajar a leitura por parte dos seus prepostos, administradores e/ou toda e qualquer pessoa que tenha acesso ao SOFTWARE, dos Manuais do Serviço eDok, disponibilizados publicamente no endereço https://www.edok.com.br/docs/, especificamente: Começando, Manual do Usuário, Manual de Administração, Manual de Integração, Governança e Segurança e Registro de Versões.
        2. Não praticar, por si ou terceiros, atos que violem a lei, ou que sejam lesivos, afetem ou prejudiquem direitos de terceiros, inclusive usuários da internet, incluindo, mas não limitado a, leis de patente, direitos autorais e/ou propriedade intelectual.
        3. Não veicular, por si ou terceiros, com ou sem fins lucrativos, CONTEÚDO ilegal.
      6. Não armazenar ou transmitir para a INSTÂNCIA, qualquer programa ou aplicação de caráter ilegal, malicioso ou ameaçador, incluindo vírus, “worm”, spam, ou qualquer outro de natureza similar.
      7. Responder com exclusividade pelo CONTEÚDO armazenado na INSTÂNCIA fornecida pela CONTRATADA, inclusive no tocante à licitude dos mesmos.
      8. Responder, com exclusividade, pelos atos praticados por seus prepostos, administradores e/ou por toda e qualquer pessoa que tenha acesso à senha de administração/acesso da instância, declarando aceitar essa responsabilidade.
  4. CLÁUSULA QUARTA – DO ACORDO DE NÍVEIS DE SERVIÇO

    1. O SLA não representa diminuição de responsabilidade da CONTRATADA, mas sim um indicador de excelência técnica, uma vez que em tecnologia não é possível fornecer garantia integral (100%) de nível de serviço.
    2. A CONTRATADA, desde que observadas as obrigações a cargo da CONTRATANTE previstas no presente Contrato, se declara tecnicamente apta a oferecer, e se propõe a manter, em cada mês civil, o SLA de 99,79% (noventa e nove vírgula setenta e nove por cento) de disponibilidade.
      1. Entende-se "disponibilidade" a capacidade da CONTRATANTE, desde que comprovadamente ausente de impedimentos alheios ao objeto deste Contrato, para acessar a INSTÂNCIA.
      2. A CONTRATADA fornecerá desconto equivalente a 1 (um) dia de serviço à CONTRATANTE na ocorrência de interrupções que, somadas, tenham duração superior a 3 (três) horas e 36 (trinta e seis) minutos durante um determinado mês civil. Adicionalmente, serão concedidos descontos equivalentes a 1 (uma) hora de serviço para cada período de interrupção de 15 (quinze) minutos ininterruptos que se seguirem ao período de 3 (três) hora e 36 (trinta e seis) minutos iniciais.
        1. O número máximo de descontos que a CONTRATADA concede à CONTRATANTE em um determinado mês contratual está limitado ao montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do preço da mensalidade contida nos ANEXOS, independentemente do número de interrupções ou da duração destas interrupções durante o mesmo mês contratual.
    3. A comunicação de descumprimento do SLA deverá ser formalizada pela CONTRATANTE junto à CONTRATADA no prazo máximo de 5 (cinco) dias da constatação desse descumprimento, sem o que o desconto deixará de ser exigível.
    4. Eventuais episódios de interrupção do serviço por força de manutenções programadas, conforme disposto em 3.1.4 acima, não são computados como período de indisponibilidade da INSTÂNCIA.
  5. CLÁUSULA QUINTA – DAS LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE

    1. Uma eventual indenização devida por qualquer das PARTES, independente da natureza, em nenhuma hipótese excederá o valor total das mensalidades pagas pelos serviços correspondentes aos 12 (doze) meses que precederem a eventual ocorrência de evento lesivo.
      1. Na hipótese do referido evento lesivo ocorrer antes de transcorridos 12 (doze) meses de prestação dos serviços, o valor da indenização a ser paga por uma PARTE à outra estará limitado ao total pago pelos serviços até a data da sua ocorrência.
    2. Reconhecem expressamente as PARTES que a limitação da responsabilidade conforme disciplinada no item 5.1 acima, decorre do mútuo interesse em manter os valores de eventual indenização devida por uma PARTE à outra em patamares proporcionais ao valor econômico deste Contrato.
    3. A CONTRATADA estabelece, na Cláusula 4, níveis de serviço e respectivos descontos referentes à prestação dos serviços.
      1. Caso os referidos níveis de serviço não sejam atingidos pela CONTRATADA, a CONTRATANTE fará jus exclusivamente aos descontos previstos na Cláusula 4.2.2, que terão natureza de indenização pré-fixada.
    4. A CONTRATADA não terá responsabilidade por falhas na prestação dos serviços ocasionadas por:
      1. Caso fortuito ou eventos de força maior, tais como causas que estejam fora de sua capacidade de controle, incluindo ataques e vírus.
      2. Imperícia, imprudência, condutas negligentes ou dolosas da CONTRATANTE.
      3. Serviços por qualquer meio controlados pelo Poder Público, seus agentes e/ou quem suas vezes fizer.
      4. Desapropriação, ordens, proibições ou outros atos emanados pelo Poder Público, seus agentes e/ou quem suas vezes fizer.
    5. A CONTRATADA não tem a obrigação de fiscalizar ou, de qualquer forma, acompanhar e controlar o CONTEÚDO ou os dados transmitidos ou armazenados pela CONTRATANTE, por conseguinte, a CONTRATADA não tem responsabilidades sobre quaisquer veiculações, inclusive de caráter ilegal, porventura realizadas pela CONTRATANTE.
      1. A CONTRATADA, além de se desobrigar a tal fiscalização, informa para ciência da CONTRATANTE que não controlará o CONTEÚDO em função do mesmo estar coberto por cláusula de confidencialidade.
      2. O único controle sobre o CONTEÚDO se dará em relação ao espaço total ocupado pelos arquivos armazenados pela CONTRATANTE.
  6. CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO

    1. O presente Contrato é celebrado por períodos de 12 (doze) meses e, não sendo rescindido antes de seu termo final, será renovado automaticamente pelo mesmo período, independentemente de notificação entre as PARTES.
  7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO

    1. O presente Contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
      1. Por distrato, decorrente de acordo entre as PARTES.
      2. Decretação de falência ou de dissolução societária de qualquer das PARTES.
      3. Denúncia, por qualquer uma das PARTES, a qualquer tempo, desde que notificada a outra PARTE, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
      4. Inadimplência da CONTRATANTE por prazo superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data de vencimento da NF/FS referente ao valor em aberto, exceto quanto a valores que estejam em procedimento de contestação de fatura.
      5. Pelo não cumprimento por qualquer das PARTES de qualquer das demais obrigações assumidas no presente Contrato.
    2. Caso este Contrato seja rescindido, as PARTES realizarão o acerto de contas e firmarão um Termo de Quitação das obrigações assumidas no Contrato.
      1. O CONTEÚDO arquivado é de propriedade da CONTRATANTE e estarão disponíveis para a transferência à qualquer momento.
    3. Em virtude deste Contrato possuir um prazo de vigência, será lícito a qualquer das PARTES denunciá-lo imotivadamente, mediante notificação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, resolvendo-se o Contrato, de pleno direito, sem ônus para nenhuma das partes, após o transcurso do prazo da denúncia.
    4. Seja qual for a época de ocorrência da denúncia ou da rescisão do presente, os valores referentes a eventuais serviços de consultoria e implantação e/ou valores referentes à instalação não serão restituídos nem mesmo parcial ou proporcionalmente, em razão de se destinar a remunerar serviço específico que já terá sido integralmente prestado.
  8. CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES

    1. O não pagamento das NF/FS na data de seus respectivos vencimentos sujeitará a CONTRATANTE, independente de aviso, às seguintes penalidades:
      1. Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) ou até o limite permitido pela legislação, sobre o valor da NF/FS em atraso, devida uma única vez, no dia seguinte ao do vencimento, sem prejuízo do valor integral da NF/FS.
      2. Proibição de acesso pela CONTRATANTE à respectiva INSTÂNCIA objeto da inadimplência após 7 (sete) dias corridos do vencimento, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, ficando o restabelecimento do acesso condicionado ao pagamento do valor integral do débito, acrescido das respectivas penalidades estabelecidas nos itens anteriores.
      3. Desocupação do espaço alocado por armazenamento de arquivos, objeto da inadimplência após 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento, sem prejuízo da exigibilidade do débito e da consequente destruição da INSTÂNCIA, incluindo todo o CONTEÚDO nela armazenado.
    2. A CONTRATANTE declara-se ciente de que, em caso de inadimplência, a CONTRATADA poderá informar aos órgãos de proteção de crédito, ficando legitimada a fazê-lo na hipótese de atraso igual ou superior a 15 (quinze) dias do vencimento da NF/FS, de qualquer verba decorrente do presente Contrato.
  9. CLÁUSULA NONA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

    1. O preço das mensalidades são os apresentados nos ANEXOS, obedecendo faixas de utilização do STORAGE.
    2. O pagamento será feito mensalmente e refere-se sempre aos serviços a serem prestados nos trinta dias seguintes à data de cada vencimento.
    3. A data da ATIVAÇÃO define a data do vencimento das faturas, sendo que, excepcionalmente, a primeira fatura poderá ser emitida com vencimento para até 10 dias da data da ATIVAÇÃO.
    4. O preço contratado será reajustado, a cada ano, a contar da data do presente, com base na variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE.
    5. Caso o IPCA seja extinto, será automaticamente aplicado o índice que legalmente o substitua. Em caso de sua extinção, ou da extinção de seus substitutos, será utilizado o índice então vigente que, a critério das PARTES, melhor reflita a inflação.
    6. Nos valores indicados nos ANEXOS estão incluídos os tributos incidentes sobre a prestação dos serviços, a receita e/ou o faturamento.
    7. O preço ajustado nos ANEXOS abrange todas as prestações a cargo da CONTRATADA, incluindo custo de mão de obra, seguros, ônus tributários, trabalhistas e outros ônus legais, bem como o lucro da CONTRATADA, nada mais lhe sendo devido pela CONTRATANTE pela execução dos serviços, ressalvadas as disposições expressas em contrário.
    8. As NF/FS que apresentarem erros nos dados deverão ser devolvidas à CONTRATADA para as devidas correções, prorrogando-se o prazo de pagamento na mesma quantidade de dias que levar para o referido documento ser novamente entregue ao CONTRATANTE.
      1. As prorrogações de prazo de pagamento decorrente de erros nos dados da NF/FS se aplicam somente ao mês vigente, sem alterar a data de vencimento definida pelo item 9.3 acima.
    9. A CONTRATADA se obriga a não descontar junto a terceiros, sejam eles bancos, empresas de prestação de serviços, cessão financeira (factoring) ou de outra natureza, quaisquer duplicatas da CONTRATANTE.
  10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SENHAS DE ACESSO DO CLIENTE

    1. A CONTRATADA atribuirá à CONTRATANTE uma senha inicial de caráter sigiloso, que deverá ser prontamente substituída pela CONTRATANTE por outra senha de sua escolha. A CONTRATANTE será inteiramente responsável pela senha inicial e sucessivas substituições.
    2. A CONTRATADA não incorrerá em qualquer responsabilidade na hipótese de má utilização, quebra de sigilo ou transferência da senha a outrem.
  11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA

    1. O presente Contrato, bem como os direitos e obrigações adquiridas e assumidas não poderão ser cedidos ou transferidos, no todo ou em parte, por qualquer uma das PARTES, sem a anuência prévia e por escrito da outra PARTE.
    2. Os serviços são contratados sem qualquer direito de exclusividade.
  12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONFIDENCIALIDADE

    1. As PARTES se responsabilizam pela preservação do sigilo e pelo uso restrito à execução deste Contrato, de informações sensíveis (informações proprietárias) relacionadas a aspectos técnicos, operacionais, comerciais, jurídicos e financeiros das PARTES, durante o prazo de execução do presente Contrato, sobrevivendo esta obrigação mesmo após seu término.
    2. Não serão consideradas informações confidenciais as que sejam ou se tornem públicas, sem descumprimento da obrigação de sigilo aqui prevista.
    3. As PARTES não poderão utilizar a denominação, o título, a marca, o logotipo ou as expressões da marca da outra PARTE sem a prévia e expressa autorização por escrito da PARTE detentora do direto de uso de sua respectiva marca.
  13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES

    1. A CONTRATADA será responsável por quaisquer violações dos dados da CONTRATANTE armazenados na INSTÂNCIA, resultantes de atos de pessoas não-autorizadas pela CONTRATANTE ou resultantes da ação criminosa de terceiros.
      1. Os atos criminosos ou irregulares descritos no caput não contemplam ações fora dos limites da previsibilidade técnica, ou de vulnerabilidades da INSTÂNCIA desconhecidas no momento em que as mesmas ocorram.
    2. A CONTRATADA empenha seus melhores esforços para estabelecer e cumprir elevados padrões de governança e segurança das informações.
      1. As PARTES reconhecem o caráter intrinsecamente evolutivo da tecnologia, cujas diretrizes, políticas, padrões e procedimentos técnicos não podem ser encerrados na forma de um Contrato, uma vez que isso impede sua constante evolução. Desta forma, a CONTRATANTE se declara ciente que a CONTRATADA fornece um Guia de Governança e Segurança como parte da documentação pública do serviço, e que este pode ser atualizado sem prévio aviso.
  14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS

    1. Aplicam-se ao presente Contrato as disposições da Lei Nº 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados.
    2. A CONTRATADA se responsabilizará somente no que lhe couber em relação a sua esfera da prestação de serviços.
    3. A CONTRATANTE é a única OPERADORA e CONTROLADORA de Dados Pessoais no âmbito deste Contrato, considerando que a CONTRATADA, por obrigação deste instrumento, não controla o acervo armazenado no repositório.
      1. As PARTES reconhecem que a CONTRATADA não realiza nenhum controle sobre o conteúdo armazenado, além do espaço total ocupado no repositório.
      2. Ainda que o processo de armazenamento possa ser considerado uma hipótese de tratamento de dados, pela característica da prestação do serviço prevista neste Contrato, as decisões – Controle – sobre o destino destes dados e a Operação, inclusive sobre a liberação de acessos e compartilhamentos do CONTEÚDO, são atribuições exclusivas da CONTRATANTE.
  15. CLÁUSULA DECIMA QUINTA – DA INDEPENDÊNCIA DAS PARTES

    1. Nenhuma das PARTES poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra PARTE, nem representar a outra PARTE como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função.
    2. Este Contrato, em nenhuma hipótese, cria relação de parceria ou de representação comercial entre as PARTES, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações civis, trabalhistas, previdenciárias, tributárias e penais.
    3. Nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, bem como entre os empregados de uma PARTE e a outra PARTE.
  16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEI ANTICORRUPÇÃO

    1. As PARTES, no desempenho das atividades objeto deste contrato, comprometem-se, por si e pelas demais pessoas aqui referidas, a se abster das seguintes práticas:
      1. Efetuar qualquer pagamento ilegal a autoridade governamental, servidor público, partido político ou candidato a cargo político.
      2. Praticar qualquer ato de suborno, pagamento por influência, propina ou outro pagamento ilegal, ou de natureza semelhante, ou comparável, a qualquer pessoa ou entidade pública, independentemente da forma, em dinheiro, bens ou serviços em seu nome, ou em nome das PARTES.
      3. Efetuar qualquer pagamento a administrador, funcionário ou colaborador das PARTES, para obter tratamento favorável nos seus negócios ou concessões privilegiadas.
      4. Praticar ato que possa constituir uma violação à legislação aplicável, incluindo a Lei Nº 12.846/13, e, no que forem aplicáveis, os seguintes tratados internacionais: a Convenção Interamericana Contra a Corrupção (Convenção da OEA), a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção das Nações Unidas), e a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE).
    2. A PARTES declaram, por si e por seus administradores, empregados, representantes e outras pessoas que agem em seu nome, direta ou indiretamente, estar ciente dos dispositivos da Lei Nº 12.846/13, e se obrigam a tomar todas as providências de forma que seus administradores, empregados e representantes tomem ciência do teor da mencionada na Lei e suas atualizações.
  17. CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS

    1. As partes asseguram e afirmam que este Contrato está sendo aceito por seus representantes legais competentes para assumir obrigações em seu nome e representar de forma efetiva seus interesses.
    2. Este Contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, e obriga, além das PARTES, seus sucessores, independentemente da forma de sucessão, em todos os direitos e obrigações assumidas por força do Contrato.
    3. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a tolerância, por qualquer das PARTES, com relação ao descumprimento de qualquer obrigação aqui ajustada, não será considerada novação, moratória ou renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, e não impedirá a parte tolerante de exigir da outra o fiel cumprimento deste Contrato, a qualquer tempo.
    4. Nenhuma das PARTES responde por perdas e danos, em especial por danos emergentes e lucros cessantes, bem como não indenizará os insucessos comerciais da outra PARTE e as reclamações de terceiros ou clientes desta, surgidas em decorrência de falhas havidas na operação de responsabilidade da outra PARTE, exceto nos casos em que (i) for comprovada ação deliberada de uma PARTE para prejudicar a outra ou (ii) haver condenação judicial transitada em julgado obrigando as PARTES à responsabilização indenizatória.
  18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO E LEI APLICÁVEL

    1. As PARTES concordam que, como questão de acordo de prova, este instrumento é aceito por meio de:
      1. Mensagem por email, mensageiro instantâneo ou outro meio eletrônico que expresse, inequivocamente, o representante legal e o aceite aos termos deste Contrato.
      2. Documento eletronicamente assinado conforme MP Nº 2.200-2/01.
      3. As PARTES concordam que os atos acima (i) tem o mesmo valor legal que sua assinatura manuscrita e (ii) que os meios técnicos implementados no contexto do aceite conferem uma data definida para o início da vigência deste Contrato.
      4. As PARTES reconhecem e aceitam que o processo de aceite usado pelas PARTES para assinar eletronicamente este Contrato permite que cada uma delas tenha uma cópia deste documento em um meio durável, ou tenha acesso a ele em meio eletrônico.
    2. As PARTES elegem como único competente para a solução e/ou interpretação das cláusulas e questões do presente Contrato, o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em prejuízo de qualquer outro, por mais privilegiado que este seja.

Revisões

Revisões nos termos do Contrato de Adesão ao Serviço eDok são documentadas abaixo contendo o número da revisão, data da publicação, data na qual vigora para clientes ativos (pelo menos 90 (noventa) dias após a publicação) e detalhes revisados. Para novos clientes, os termos tem validade imediata.

Se não concordar com uma revisão, o Serviço eDok poderá ser cancelado até 30 (trinta) dias antes de sua entrada em vigor. Caso isso não seja feito, o consentimento é presumido.

1.1

Publicada em: 20/02/2024
Vigora a partir de: 20/05/2024

  • Cláusula 1:
    • Melhora definição de ATIVAÇÃO.
  • Cláusula 9:
    • Altera data de pagamento para data de vencimento;
    • Esclarece data de vencimento vinculada à data da ATIVAÇÃO.
  • Outras correções ortográficas.

1.0

Publicada em: 01/08/2023
Vigora a partir de: 01/11/2023

  • Revisão inicial.

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